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Impugnação pauliana; erro na qualificação jurídica do pedido formulado; imposição da força do caso julgado material relativamente a terceiros

Artº 564º, nº 2, 566º e 805º, nº 3, do Código Civil.

  1. Não constitui motivo de improcedência de acção de impugnação pauliana, o facto desta tendo como fundamento a verificação dos requisitos de tal figura, vir pedir-se todavia afinal a a nula-ção do acto impugnado, em vez de ineficácia relativamente ao impugnante;

  2. Tratando-se de erro de qualificação jurídica cometido pela parte, é lícito ao juíz decretar a ine-ficácia, em vez da anulação pedida, uma vez que assim nem se altera a causa de pedir, nem se viola qualquer outro princípio processual, nomeadamente o dispositivo (artº 664º do CPC);

  3. Se num processo de embargos de executado (em que os posteriores embargantes de terceiro, não são afectados juridicamente) de decide pela existência da dívida, não podem depois aqueles embargantes , vir discutir de novo naquele processo (embargos de terceiro) tal questão, pois funcionam perante a sentença do primeiro processo como terceiros juridicamente indiferentes.

Apelação
Proc. nº 1485/98 - 1ª Secção
Acórdão de 03.03.99
Relator: Serra Leitão; Adjuntos: Tomás Barateiro e Gabriel Silva