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- Não constitui motivo de improcedência de acção de impugnação pauliana, o facto desta tendo como fundamento a verificação dos requisitos de tal figura, vir pedir-se todavia afinal a a nula-ção do acto impugnado, em vez de ineficácia relativamente ao impugnante;
- Tratando-se
de erro de qualificação jurídica cometido pela parte, é lícito ao juíz decretar a ine-ficácia, em vez da anulação pedida, uma vez que assim nem se altera a causa de pedir, nem se viola qualquer outro princípio processual, nomeadamente o dispositivo (artº 664º do CPC);
- Se
num processo de embargos de executado (em que os posteriores embargantes de terceiro, não são afectados juridicamente) de decide pela existência da dívida, não podem depois aqueles embargantes , vir discutir de novo naquele processo (embargos de terceiro) tal questão, pois funcionam perante a sentença do primeiro processo como terceiros juridicamente indiferentes.
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