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Benfeitorias. Acessão. Regime.

 

 

Artº 690º-A, 712º, nº1, als. a), b) e c) do CPC
Artº 216º, 516º, 1273º, e 1325º do CC.

 

 

 

 

I - A benfeitoria pressupõe, para além do benefício material, a existência de uma relação jurídica à pessoa da coisa beneficiada, requisito este que se não verifica na acessão.

II - Assim, tendo-se provado que o benefício foi realizado pelo comproprietário e por quem com ele vivia em união de facto, estamos perante uma benfeitoria cujo pagamento deve ser calculado nos termos do disposto no artº 1273º, nº 2 do CC.

 

Apelação
Procº nº 2320/00 - 1ª Secção
Acórdão de 2.5.2000
Relator: Regina Rosa; Adjuntos: Helder Almeida e Araújo Ferreira
HS