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Imóveis de longa duração. Construtor/vendedor. Defeitos do imóvel |
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Artº 916º, 917º e 1225 do CC. |
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I - O nº 4 do artº 1225º do CC, introduzido pelo DL 267/94 de 25/10, consagrou a doutrina de que o vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado sujeita-se a responsabilidade idêntica à do empreiteiro, fixada nos nº 1, 2 e 3 do mesmo artigo, mesmo que não tenha sido concluído entre ele e o comprador do imóvel um contrato de empreitada. |
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Apelação |
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