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Ónus de impugnação especificada em processo de execução.

Artº 490º nº 1 e 2 do C. P. Civil.

 I.Uma petição de embargos de executado, processualmente traduz-se numa contestação à petição de uma acção executiva. Por sua vez a contestação do exequente, terá nos embar-gos do executado, a função de réplica no processo de declaração.

II.Em paralelismo com o processo de declaração, a omissão da contestação do exe-quente, tem como consequência a admissão dos factos alegados na petição de embargos, mas só em relação aos factos que ultrapassaram a mera oposição aos factos alegados na petição inicial da execução. Tal admissão de factos, só pode pois funcionar em relação a factos novos alegados na petição de embargos. Isto em virtude do ónus de impugnação es-pecificada a que alude o artº 490º nº 1 do mesmo diploma legal. Mesmo em relação aos factos novos salientados, a sua não impugnação expressa, não os faz ter imediatamente como assentes pois, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, a declaração sobre o desconheci-mento da realidade de um facto, equivale a impugnação, sempre que esse facto não seja pessoal do declarante ou dele deva o contestante ter dele conhecimento.

Apelação
Proc. nº 404/99 - 1ª Secção
Acórdão de 20.04.99
Relator: Garcia Calejo; Adjuntos: Serra Batista e Gil Roque