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Impugnação pauliana. Momento de constituição do crédito para efeitos do artº 610º CC.

 

 

Artº 350º, 358º, 371º, 376º, 396º, 610º, 611º, 612º, 438º do CC
Artº 655º, 664º, 712º do CPC

 

 

 

 

I - O crédito do lesado, no caso de haver danos, nasce no momento da prática do facto violador, gerador de responsabilidade, nos termos do artº 483º do CC, sendo o seu montante posteriormente determinado.

II - Assim, resultando o crédito do lesado de indemnização por factos ilícitos, ele encontra-se constituído a partir do momento da sua prática e não a partir do momento da prolação da sentença condenatória que, procedendo, apenas determina o seu montante, pelo que, uma doação realizada após o momento da prática do acto e anteriormente à prolação da sentença, preenche o disposto na 1ª parte da al. a), nº 1, do artº 610º do CC.

 

Apelação
Procº nº 2494/00 - 2ª Secção
Acórdão de 2.5.2000
Relator: Monteiro Casimiro; Adjuntos: Emídio Rodrigues e Gabriel Silva
HS