|
16/4 |
Impugnação pauliana. Momento de constituição do crédito para efeitos do artº 610º CC. |
|
|
Artº 350º, 358º, 371º, 376º, 396º, 610º, 611º, 612º, 438º do CC |
|
|
I - O crédito do lesado, no caso de haver danos, nasce no momento da prática do facto violador, gerador de responsabilidade, nos termos do artº 483º do CC, sendo o seu montante posteriormente determinado. II - Assim, resultando o crédito do lesado de indemnização por factos ilícitos, ele encontra-se constituído a partir do momento da sua prática e não a partir do momento da prolação da sentença condenatória que, procedendo, apenas determina o seu montante, pelo que, uma doação realizada após o momento da prática do acto e anteriormente à prolação da sentença, preenche o disposto na 1ª parte da al. a), nº 1, do artº 610º do CC. |
|
Apelação |
|