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Contrato de arrendamento. Prova.

 

 

Artº 217º, 220º, 286º, 334º, 364º, 393º, 787º, 1022º, 1037º, 1129º, 1311º do CC.
Artº 712º, do CPC
Artº 7º do RAU

 

 

 

 

I - O contrato de arrendamento não pode ser provado por prova testemunhal, dada a sua inadmissibilidade por força do disposto no artº 393º, nº 1 do CC, sendo o documento exigido uma formalidade ad substantiam.

II - O facto do recibo de arrendamento ter a virtualidade de converter ope legis o contrato nulo por vício de forma num contrato válido de arrendamento em regime de renda condicionada, não conduz ao entendimento de que a formalidade é ad probationem, por se destinar exclusivamente a prova.

III- A redacção do nº 3 do referido artº 393º contém a restrição face ao regime geral decorrente do artº 364º, nº 2 do mesmo diploma legal, ficando arredada a confissão expressa judicial ou extrajudicial para prova de arrendamento verbal na ausência de recibo de renda.

 

Apelação
Procº nº 672/00 - 1ª Secção
Acórdão de 2.5.2000
Relator: Ferreira de Barros; Adjuntos: Helder Roque e Távora Vítor
HS