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Embargo de obra nova. Ónus da prova.

 

 

Artº 412º, 618º do CPC.
Artº 212º, 1305º do CC.

 

 

 

 

I - A ofensa ou prejuízo que interessa à procedência dos embargos de obra nova é um prejuízo consistente na ofensa concreta e directa da posse ou de um direito pessoal de gozo, pelo que a mera constatação de uma actividade poluente não conduz necessariamente à conclusão de que haja ofensa ou prejuízo do direito de propriedade.

II- O requerente dos embargos não tem de alegar e provar os concretos danos decorrentes do começo da obra, trabalho ou serviço novo, mas já o tem de fazer relativamente aos factos em que se traduz ou virá a traduzir a violação do seu direito, isto é, de que forma será prejudicado ou ofendido esse direito através da execução da nova obra.

 

Agravo
Procº nº 197/00 - 1ª Secção
Acórdão de 2.5.2000
Relator: Nunes Ribeiro; Adjuntos: Regina Rosa e Helder Almeida
HS