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Preferência nos contratos de compra e venda de imóveis, situados em zonas de protecção de edifícios classificados de interesse público. |
Dec. 11 887, de 6.7.26; Portª 6 088, de 15.4.29; D.L. nº 30 615, de 25.7.40; Lei nº 13/85, de 6.7; D.L. nº 45/93, de 30.11; artº 342º e 416º do CC |
I - O Estado, as autarquias locais e os proprietários de imóveis classificados de interesse públi-co, têm direito a preferir na compra e venda de imóveis que se situem dentro do perímetro de 50 m da zona de protecção de que beneficiam os imóveis como tal classificados. II - Havendo entrega feita pelo Estado à entidade paroquial competente, de imóvel classificado como de interesse nacional, e situando-se o prédio objecto da alienação no perímetro de protec-ção de 50 m, tem esta preferência na venda efectuada, desde que não lhe sejam dados a conhe-cer os elementos essenciais do contrato. III - O ónus da prova de que os elementos essenciais do contrato foram dados ao preferente, re-cai sobre o comprador ou sobre o alienante, se ambos intervierem na acção. |
Apelação |