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Alteração da matéria de facto pela Relação. Restituição da coisa locada, extinto o contrato de arrendamento. Indemnização pelo atraso na entrega da coisa locada.
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Artº 712º al. a) do Código de Processo Civil |
I.Tendo existido em audiência de discussão e julgamento, um depoimento oral e pese embora os outros depoimentos constem escritos nos autos por terem sido prestados por carta precatória, não é possível ao Tribunal da Relação indagar da justeza ou não das respostas dadas aos quesitos, pelo que não é possível qualquer alteração à matéria de facto dada como provada na 1ª instância (artº 712º al. a) do C. P. C.). II.Em
acção de despejo com vista à resolução de contrato de arrendamento que incidiu sobre lojas, compete ao arrendatário a realização dos actos necessários à entrega dos loca-dos ao seu senhorio. Isto porque cabe ao arrendatário a obrigação de restituir a coisa locada, findo o contrato, nos termos do artº 1038º al. i) do C. Civil. III.A
entrega de um espaço ao senhorio, implica, pelo menos, a entrega das respectivas chaves. Evidentemente que pelo facto de o senhorio residir numa localidade e as lojas serem noutra, essa circunstância não inviabiliza tal entrega. Basta, caso não se queiram entregar as chaves pessoalmente, enviá-las pelo seguro do correio, para o senhorio ou seu mandatário. IV.Compete
ao locatário pagar, pelo atraso na restituição da coisa locada, qualquer que seja a causa da não restituição, a título de indemnização, a renda ou aluguer que as partes tiverem estipulado, até ao momento da restituição, de harmonia com o disposto no artº 1045º nº 1 do C. Civil. |
Apelação |