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Direito de propriedade |
Artºs 342°, 1305°, 1311 o, 1370° 3 1371 ° do Código Civil |
1 - O direito de propriedade não é elemento da causa de pedir nem facto constitutivo do direito alegado, mas sim pressuposto do pedido, quando os autores, além duma indemnização pelos prejuízos já causados, pedirem a con-denação dos réus a abster-se de prosseguir obras na casa contígua com o fun-damento de que atingem a parede nascente do seu prédio. 2 - Havendo impugnação do pedido com base na alegação de que a parede em causa é meeira, caberá aos autores alegar e provar que obras foram realiza-das e em que medida elas afectaram a parede do seu imóvel, danificando-o. 3- A especificação pode sempre ser alterada até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio, mesmo na ausência de reclamações. |
Apelação |