21/4

Rendas. Local do pagamento. Mora do senhorio.

 

 

Artº 1039º , 1041º do CC
Artº 64º, nº1, al. a) do RAU.

 

 

 

 

I - O regime do pagamento das rendas no domicílio do locatário só pode ser afastado por convénio das partes ou dos usos, pelo que não pode qualquer das partes impor à outra um lugar.

II- Desconhecendo-se o local do pagamento, estabelece-se o domicílio do arrendatário e, neste caso, se o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se a mora accipiendi. Caso esta presunção não seja afastada, fica o locador constituído em mora.

III- Enquanto o senhorio lhe não puser fim , não é o arrendatário obrigado a pagar ou depositar as rendas.

 

Apelação
Procº nº 521/00
Acórdão de 2.5.2000 - 3ª Secção
Relator: Garcia Calejo; Adjuntos: Gil Roque e Tomás Barateiro
HS