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Rendas. Local do pagamento. Mora do senhorio. |
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Artº 1039º , 1041º do CC |
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I - O regime do pagamento das rendas no domicílio do locatário só pode ser afastado por convénio das partes ou dos usos, pelo que não pode qualquer das partes impor à outra um lugar. II- Desconhecendo-se o local do pagamento, estabelece-se o domicílio do arrendatário e, neste caso, se o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se a mora accipiendi. Caso esta presunção não seja afastada, fica o locador constituído em mora. III- Enquanto o senhorio lhe não puser fim , não é o arrendatário obrigado a pagar ou depositar as rendas. |
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Apelação |
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