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Muro divisório. Regime da compropriedade. Indemnização. |
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Artº 483º, 1311º,1371º, 1373º e 1374º do CC |
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I- O artº 1371º do CC não contempla senão a compropriedade de paredes ou muros que separem imóveis de natureza diversa. II - Um muro assente sobre a linha divisória de dois prédios é indivisível, pelo que se está perante uma situação de pro indiviso, regulada pelas regras gerais aplicáveis ao instituto da compropriedade, com excepção das situações específicas previstas nos artº 1373º e 1374º do CC. III -Encontrando-se a propriedade, como direito que é, dotada de garantia jurídica nos termos do artº 1311º do CC, dá a sua violação direito a indemnização, por a tanto nada obstar a regra contida no artº 470º do CPC. |
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Apelação |
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