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Incidente de despejo imediato
Âmbito da defesa incidental
 Inadmissibilidade da invocação da excepção de não cumprimento
 Efeitos da apresentação de contestação sem respeito pelas regras do patrocínio judiciário

  Artº 58° do RAU
  Artº 33° do CPC

I - O incidente de despejo imediato é aplicável em todas as acções de despejo, quer se trate de acção para exercício do direito potestativo de denúncia, quer para efeitos de resolução do contrato.

II - O facto de a acção de despejo se fundar em falta de pagamento da renda é insuficiente para excluir a inserção de um incidente destinado à obtenção imediata do efeito prático pretendido com a instauração da acção principal.

III - Desde que se trate de incumprimento de rendas venci das depois de o ar-rendatário ter sido citado para contestar, justifica-se o imediato despejo do prédio, a fim de evitar que o arrastamento do processo provoque maiores danos ao senhorio.

IV - No estrito campo do incidente de despejo imediato, que não necessaria-mente em sede da acção principal, a limitação dos meios de defesa que podem ser opostos é imposta como forma de compatibilizar os interesses contrapostos do senhorio e do in-quilino.

V - Confrontado com a pretensão incidental do senhorio, o arrendatário apenas pode evitar o despejo imediato comprovando o pagamento ou o depósito das rendas e da indemnização, ainda que esse depósito seja feito condicionalmente.

VI - Quando a parte, à revelia do seu mandatário ou patrono, ou mesmo com o seu conhecimento, se apresenta a praticar actos que apenas a este são autorizados, não pode o juiz julgar imediatamente ineficaz o acto, antes deve juiz determinar a notificação da parte para suprir a falta do pressuposto do acto processual.

Agravo
Proc. nº n° 2217- 3ª Secção
Acórdão de 99/11/02
Relator: António Geraldes; Adjuntos: Cardoso Albuquerque e Eduardo Antunes