27/1

Ineptidão da petição inicial. Anulação do julgamento por deficiente gravação da prova. Acessão imobiliária - boa fé. Abuso de direito - Venire contra factum proprium.

Artº 193º, nos 1 e 2, al. b), 288º, nº 1, al. b) e 494º, al. b) do CPC.
Artº 7º do D.L. 39/95, de 15/2 e 201º, nos 1 e 2 do CPC.
Artº 1340º e 1343º do CC.
Artº 334º do CC.

 I.Alegando o A. a compropriedade de um prédio e pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo, é inepta a p. i. , por falta de existência de nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido.

II.Requerido o registo da prova e não alegada qualquer irregularidade detectada na cópia da fita magnética respectiva no prazo de dez dias após o seu recebimento pela parte, fica sanada a nulidade que eventualmente tenha sido cometida.

III.A boa fé, como requisito da acessão imobiliária, pressupõe a autorização de todos os contitulares do respectivo direito, no caso de prédio em regime de compropriedade.

IV.Tendo os comproprietários de metade indivisa do prédio autorizado os vizinhos a re-construir um muro de forma a ficar a ocupar cerca de 0,60 m2 daquele, não podem os mes-mos, mais tarde, sob pena de exercício abusivo do seu direito, reivindicar essa mesma faixa de terreno. O mesmo sucedendo com os donatários desse direito de compropriedade, cuja aceitação se deu em data posterior ás consentidas obras, tendo assim, recebido o direito doado já com aquela limitação territorial.

Apelação e Agravo
Proc. nº 1790/98
Acórdão de 23.2.99
Relator: Serra Batista; Adjuntos: Gil Roque e Soares Ramos