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Contrato de seguro multirriscos contra roubo de estabelecimento comercial. Âmbito do contrato de seguro contra roubo.

Artº 236º, 238º e 566º do C. Civil.
Artº 484º nº 3 e 490º nº 1 e 4 do Código de Processo Civil.

 I.No contrato de Seguro contra roubo em estabelecimento comercial, as cláusulas da respectiva apólice, devem ser interpretadas, tendo-se em consideração o sentido normal da declaração das partes, quando da formação da vontade que as levou à celebração do con-trato.

II.Em caso de arrombamento do estabelecimento comercial para concretização do roubo, deve entender-se que se mostram cobertos pelo seguro, não apenas os danos consequentes dos bens roubados e que se mostram identificados nas condições particulares do contrato de seguro, mas também os danos produzidos na porta do estabelecimento comercial, em con-sequência das quais foi possível a entrada nele aos agentes do crime.

III.As portas do Estabelecimento Comercial, embora sendo parte integrante do edifício, fazem parte do seguro contra roubo, sem prejuízo de também poderem fazer parte do seguro que eventualmente segure o edifício em geral.

Apelação
Proc. nº 463/99 - 1ª Secção
Acórdão de 04.05.99
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Soares Ramos e Monteiro Casimiro