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Inadmissibilidade de intervenção provocada. Mandato sem representação - gestão de negócios. Não ratificação do negócio pelo fiador do dono do negócio.

Artº 268º e 464º do Código Civil.
Artº 31º-B, 320º al. a), 325º nº 2, 330º nº 1, 332º nº 2, 341º, 342º nº 1, 347º, 684º nº Artº 3 e 690º nos 1 e 4 do Código de Processo Civil.

 I.Num contrato de empreitada em que intervieram, em representação do fiador do dono do negócio duas pessoas, para garantirem a continuação da obra, agindo em nome e no inte-resse do fiador do dono da obra, mas sem mandato, agiram como gestores de negócios. Para que a representação seja eficaz (produza efeitos), é necessário que ocorra a ratificação do negócio.

II.Não se provando a ratificação do negócio e tendo o fiador negado a ratificação dele, não é admitida qualquer das modalidades de intervenção de terceiros.

III.Não são admitidas, nem a intervenção acessória, nem a principal, nem a oposição, uma vez que, por um lado não é solicitada pelo Réu com a finalidade essencial de vincular terceiro. Por outro lado, os chamados, não são terceiros titulares de direito total ou parcial-mente incompatível com o alegado pelo Autor e também não se configura a intervenção prin-cipal provocada, uma vez que os chamados não são litisconsórcios necessários, voluntários seus ou da parte contrária e ainda porque os chamados também não são Réus subsidiários nem litisconsórcios eventuais ou subsidiários.

Agravo
Proc. nº 929/99 - 1ª Secção
Acórdão de 04.05.99
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Soares Ramos e Monteiro Casimiro