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Penhoras sobre o mesmo bem imóvel. Sustação. Conhecimento oficioso. Nulidade. Regime. Pedido de apoio judiciário. Efeitos.

 

 

Artº 201º, 203º, nº1, 205º, 871º, 882º, nº2, 283º do CPC
Artº 24º, nº1, al. b) do DL389-B/87 de 29/12

 

 

 

 

I - Omitida a decisão de sustação da execução, nos termos e para os efeitos do artº 871º do CPC, e ordenada a realização da venda, cometeu-se uma nulidade processual sujeita ao regime geral das nulidades, designadamente quanto ao prazo de arguição.

II - O disposto na anterior redacção do artº 24º, nº 1, al. b) do Decreto-Lei nº 389-B/87, de 29 de Dezembro (apoio judiciário), deveria ser interpretado restritivamente, no sentido de excluir desse regime de suspensão da instância as situações em que a apreciação do incidente de apoio judiciário em nada interferisse na tramitação processual nem colidisse com a defesa de quaisquer direitos do recorrente.

III - Por isso, deduzindo-se o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas judiciais e despesas, isso não implicaria a suspensão da instância, assim como não obstaria à realização da venda judicial em processo executivo designada para o dia imediatamente subsequente.

 

Agravo
Procº nº 760/00 - 3ª Secção
Acórdão de 9.5.2000
Relator: António Geraldes ; Adjuntos: Cardoso Albuquerque e Eduardo Antunes