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Consequência da omissão de motivação das respostas aos quesitos. Conhecimento e condenação oficiosa da litigância de má fé. Necessidade de prévia audiência dos interessados.

Artº 668º e 456º, nº1 e 2 do CPC.

 I.Deve expor-se na sentença os fundamentos de facto e de direito, naqueles se incluindo os factos que se infiram dos factos provados, através de presunções judiciais ou legais (isto é, pelo exame crítico das provas).

II.Só a omissão total da fundamentação de facto e de direito acarreta a nulidade da sentença.

III.O artº 668º do CPC aplica-se apenas às causas da nulidade das sentenças e dos despachos, uma das quais é a falta de fundamentação de facto e de direito.

IV.Tal normativo é inaplicável à decisão da matéria de facto que, quando não convenien-temente fundamentada, não conduz à anulação do julgamento mas apenas a que a Relação possa mandar que o tribunal a quo proceda à devida fundamentação das respostas aos que-sitos.

V.O Juiz não pode condenar as partes ex officio judicis, por litigância de má fé, a menos que previamente lhes tenha dado a possibilidade de contraditar.

VI.Condenando oficiosamente a parte por litigância de má fé, sem a prévia audição desta, tem tal decisão de ser revogada por ter violado o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais, que implica a proibição da indefesa.

VII.O artº 456º, nos 1 e 2 do CPC, é inconstitucional se interpretado no sentido de que a condenação por má fé não está condicionada pela prévia audição dos interessados sobre essa matéria.

Apelação
Proc. nº 1976/98 - 1ª Secção
Acórdão de 2.3.99
Relator: Eduardo Antunes; Adjuntos: Nuno Cameira e Rua Dias