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Providência cautelar não especificada: requisitos.Documento autêntico: força probatória.Nulidade da sentença: falta de fundamentação.

Artº 381º e 668º, nº 1, al. b), do CPC. Artº 371º, nº 1, do CC.

I - São requisitos das providências cautelares não especificadas: a) - provável existência do direito tido por ameaçado; b) - fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificil-mente reparável a tal direito; c) - que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artºs 393º a 427º do CPC; d) - que a providência requerida seja concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.

II - Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador ou dos que se passam na sua presença.

III - A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No entanto, só a falta absoluta de fundamentação (e não o laconismo, a insuficiência ou a deficiência da motivação) tem a virtualidade de desencadear a sanção da nulidade da sentença.

Agravo
Proc. nº 1455/98 - 1ª Secção
Acórdão de 2.2.99
Relator: Monteiro Casimiro; Adjuntos: Emídio Rodrigues e Serra Leitão