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Alteração da matéria de facto dada como provada na 1ª instância, com base em depoimentos gravados.

Artº 712º nº 1 al. a) do C. P. Civil.

Só quando os depoimentos de testemunhas contraem patentemente a resposta que o Mº Juiz de 1ª instância deu aos quesitos, ou seja, quando haja evidente erro na apreciação da matéria factual, é que modificação das respostas aos quesitos se justifica. É que estando esse Mº Juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como esta faz o seu depoimento, a convicção como o efectua, a espontaneidade com que o realiza, as precisões ou imprecisões que pratica, tudo enfim, o que serve para fundar a impressão que esse depoimento deixa no julgador e que irá contribuir, em maior ou menor grau, para formar a sua convicção. Evidentemente que o imediatismo da prova perde-se na apreciação, através da transcrição desses depoimentos, na Relação, motivo por que só quando seja claro o aludido erro na apreciação da prova, se justifique a alteração. 

Apelação
Proc. nº 356/99 - 1ª Secção
Acórdão de 10.05.99
Relator: Garcia Calejo; Adjuntos: Serra Batista e Gil Roque