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Mútuo. Responsabilidade civil. Enriquecimento sem causa. |
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Artº 342º, nº1, 473º e 474º e 1142º do CC |
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.I - Limitando-se os autores a demonstrar que efectuaram entregas de dinheiro aos réus, mas sem lograrem justificar a respectiva afectação, a título de empréstimo, nem a correspectiva obrigação de restituição, não é a situação susceptível de subsunção à figura do contrato de mútuo. II - A natureza subsidiária da obrigação de restituição assente no enriquecimento sem causa não obsta a que o lesado possa invocar esse fundamento, se naufragar a acção destinada a exigir a obrigação de indemnização baseada na responsabilidade civil, mesmo que esta tenha sido fundada, unicamente, no instituto da responsabilidade civil, desde que a respectiva facticidade, embora insuficiente para preencher todos os pressupostos da causa de pedir invocada, comporte essa qualificação e integre o enriquecimento sem causa. III - A obrigação de restituição de determinada quantia, fundada no enriquecimento sem causa, só existe, na hipótese de se haver provado que aquela foi entregue a outrem, a título de mútuo. |
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Apelação |
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