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Factos instrumentais. Base instrutória. Litigância de má fé. |
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Artº 2º, 264º, nº 2, 456º, nº2, 650º, nº2, al. f), 653º, 655º do CPC |
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I - São instrumentais, probatórios ou indiciários os factos que interessam indirectamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos essenciais. II - Nada obsta ao recurso a essa categoria, ainda que não alegados, quer para efeito de inserção na base instrutória, nos termos do artº 650º, nº 2, al. f), quer para efeito de inserção na base instrutória, nos termos do artº 650º, nº 2, al. f), quer para efeito de motivação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artº 653º, nº 2 do CPC. III - A conduta processual apenas é civilmente sancionada quando reflicta comportamentos dolosos ou caracterizados por negligência grave. IV- Se numa acção de indemnização por responsabilidade civil não se provar terem sido os cães de que os RR. Eram proprietários os causadores de danos em rebanho, não é suficiente para a condenação para dos AA como litigante de má fé o facto de desconhecerem qual o animal que teria provocado esses danos, se, apesar disso, a acção foi intentada depois de terem efectuado diligências com vista à identificação dos animais e respectivos donos. |
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Apelação |
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