|
Modificabilidade da decisão de facto. Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto. |
Artº 712º, nº 1, e 690-A, nº 2, do CPC. |
I.A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada pela Relação nas situações descritas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 712º do CPC. II.Não
obstante ter ocorrido a gravação dos depoimentos prestados na audiência, não é possível tomar em consideração o depoimento de uma testemunha se o recorrente não deu cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 690º-A do CPC, procedendo à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. |
Apelação |