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Modificabilidade da decisão de facto. Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto.

Artº 712º, nº 1, e 690-A, nº 2, do CPC.

 I.A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada pela Relação nas situações descritas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 712º do CPC.

II.Não obstante ter ocorrido a gravação dos depoimentos prestados na audiência, não é possível tomar em consideração o depoimento de uma testemunha se o recorrente não deu cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 690º-A do CPC, procedendo à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.

Apelação
Proc. nº 1403/98 - 1ª Secção
Acórdão de 12.1.99
Relator: Monteiro Casimiro; Adjuntos: Emídio Rodrigues e Serra Leitão