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Liquidação em execução de sentença.

Artº 661º nº 2 do Código de Processo Civil.

 I.A condenação ilíquida não depende de ter sido formulado um pedido genérico.

II.Mesmo quando se formula o pedido de indemnização em quantia certa, desde que se provem danos mas o seu montante não foi averiguado por falta de "elementos para fixar o objecto ou a quantidade", há lugar à condenação no que se liquidar em execução de sentença.

Apelação
Proc. nº 310/99 - 1ª Secção
Acórdão de 04.05.99
Relator: Tomás Barateiro; Adjuntos: Gabriel Silva e Joaquim Cravo