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Liquidação em execução de sentença. |
Artº 661º nº 2 do Código de Processo Civil. |
I.A condenação ilíquida não depende de ter sido formulado um pedido genérico. II.Mesmo
quando se formula o pedido de indemnização em quantia certa, desde que se provem danos mas o seu montante não foi averiguado por falta de "elementos para fixar o objecto ou a quantidade", há lugar à condenação no que se liquidar em execução de sentença. |
Apelação |