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Compra e venda mercantil. Reclamação do comprador da falta de qualidade. Excepção do não cumprimento.

Artº 469º e 471º do C. Comercial.
Artº 913º com remissão para os arts. 905º, 911º e 914º do C. Civil.
Artº 428º do C. Civil.

 I.Num contrato de compra e venda mercantil (fornecimento da A à R. para revenda de determinada quantidade de línguas e caras de bacalhau), a lei dispensa o comprador de de-monstrar os vícios da coisa comprada, bastando que ele declare não querer o contrato, tal como se encontram os bens.

II.No entanto e para tal, o comprador dispõe de oito dias a contar da entrega da mercadoria.

III.Optando o comprador pela denúncia do vício da coisa, no âmbito do cumprimento de-feituoso do contrato, terá de formular os pertinentes pedidos nos termos da lei civil e no prazo de 30 dias, de anulação do negócio, redução do preço, substituição da coisa e resolução do contrato.

IV.Sem formular tais pedidos e antes, deixando precludir esses direitos, o comprador não pode invocar a excepção do não cumprimento do contrato exceptio non adimpleti contractus por não existirem já obrigações contratuais correspectivas e tempos simultâneos de cumprimento.

Apelação
Proc. nº 1858/98 - 1ª Secção
Acórdão de 13.04.99
Relator: Cardoso de Albuquerque; Adjuntos: Eduardo Antunes e Nuno Cameira