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Compra e venda mercantil. Reclamação do comprador da falta de qualidade. Excepção do não cumprimento. |
Artº 469º e 471º do C. Comercial. |
I.Num contrato de compra e venda mercantil (fornecimento da A à R. para revenda de determinada quantidade de línguas e caras de bacalhau), a lei dispensa o comprador de de-monstrar os vícios da coisa comprada, bastando que ele declare não querer o contrato, tal como se encontram os bens. II.No
entanto e para tal, o comprador dispõe de oito dias a contar da entrega da mercadoria. III.Optando
o comprador pela denúncia do vício da coisa, no âmbito do cumprimento de-feituoso do contrato, terá de formular os pertinentes pedidos nos termos da lei civil e no prazo de 30 dias, de anulação do negócio, redução do preço, substituição da coisa e resolução do contrato. IV.Sem
formular tais pedidos e antes, deixando precludir esses direitos, o comprador não pode invocar a excepção do não cumprimento do contrato exceptio non adimpleti contractus por não existirem já obrigações contratuais correspectivas e tempos simultâneos de cumprimento. |
Apelação |