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Penhora da meação dos bens comuns de casal e das tornas a receber pelo executado.

825º nº 4 C. P. Civil ( na redacção anterior à introduzida pelo Dec-Lei 329/A/95 de 12/12 )

 Nos termos do art. 825° n° 4 do C.P .Civil ( na redacção anterior à introduzida pelo Dec-Lei 329/A/95 de 12/12 ), apensado o requerimento de separação de bens dos conjuges ou junta a certidão comprovativa da pendência de outro processo em que a separação já tenha sido requerida, a execução fica suspensa até à partilha. Se por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória.

Assim se pela partilha, os bens penhorados couberem ao cônjuge não executado, a penhora é levantada em relação a esses bens, podendo o exequente nomear outros que tenham cabido ao executado.

Caso ao executado caibam tornas, não é possível entregá-las em mão a este, dado que estas devem pennanecer penhoradas por " transferência " da penhora primitiva. É que sendo os bens penhorados retirados da disponibilidade do executado? não é compreensível que o bem que recebe por troca da sua parte no bem penhorado ( dinheiro de tomas ), não mantenha essa indisponibilidade. Entendendo-se que as tomas recebidas devem manter esta indisponibilidade, não podem ser dadas em mão ao executado, pois isto significaria a sua livre disposição por parte dele, pelo menos, até se efectuar nova penhora, abrangendo-as.

Apelação
Proc. nº : 2159/99
Acórdão de : 2/11/99
Relator: Garcia Calejo; Adjuntos: Serra Batista e Gil Roque.