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Legitimidade para o pedido de pagamento de créditos da herança, por parte de herdeiro, desacompanhado dos outros herdeiros.

2078º nº 1, 2089º, 209Iº nº 1 do C.Civil

 No que concerne a bens materiais, qualquer dos herdeiros, separadamente, pode pedir do demandado a entrega, a favor da herança, dos bens desta, sem que o mesmo possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro ( art. 2078° no 1 do C.Civil ).

No que toca ao créditos ou dívidas activas da herança, nos termos do art. 2089º do C.Civil, podem ser cobrados pelo cabeça de casal, mas apenas quando a cobrança possa perigar com a demora ou quando o pagamento seja feito espontaneamente. Fora destes casos, o próprio cabeça de casal está impedido de fazer essas cobranças.

Nesta conformidade e fora dos casos já referidos do art. 2089º ( em que a cobrança é feita pelo cabeça de casal nos casos enunciados) e do art. 2078° ( no que toca aos bens materiais ), nos termos do art. 2091 nº 1, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Isto é, a reivindicação dos direitos da herança e portanto os créditos activos da herança, só por todos os herdeiros pode ser exercida.

Agravo
Proc. nº : 2134/99
Acórdão de : 2/11/99
Relator: Garcia Calejo; Adjuntos: Gil Roque, e T. Barateiro