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Arrendamento. Caducidade do direito de pedir a resolução do contrato. Conhecimento oficioso.

 

 

Artº 64º, nº1, al. d), 65º , nº1 do RAU
Artº 303º, 333º do CC

 

 

 

 

I - A caducidade do prazo previsto no artº 65º do RAU, por ser estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não pode ser conhecida pelo Tribunal sem ser invocada por aquele a quem aproveita, ainda que no processo disponha de elementos para tal.

II - Assim, ao senhorio basta alegar e provar os factos integradores das causas de resolução do contrato de arrendamento; o inquilino é que terá de alegar na contestação e provar os factos que constituem a excepção peremptória da caducidade.

 

Apelação
Procº nº 925/2000 - 1ª Secção
Acórdão de 9.5.2000
Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio costa e Ferreira de Barros
HS