|
Perfeição contratual. |
223°, n° 2, 232°, 342°, n° 2, 1207° e 1229° do Código Civil. |
1. Atenta a definição legal de empreitada, constante do artº 1207° do Código Civil, verdadeiramente essenciais desse contrato são apenas dois elementos: a obra a realizar e o preço a pagar . 2. Sendo legalmente admissível a forma consensual, a circunstância de, após a aceitação, as partes acordarem em reduzir o contrato a escrito, para futuramente não haver dúvidas sobre o acordado, não inculca a estipulação de qualquer forma convencional. 3. Assim, o facto de a redução a escrito não ter, depois, ocorrido, não tem qualquer consequência sobre a validade do contrato . 4. Em caso de desistência da empreitada (artº 1229° do C.C.), à indemnização a pagar pelo dono da obra, no tocante ao proveito que o empreiteiro poderia dela tirar , deve ser deduzido o proveito obtido noutras empreitadas ou noutros trabalhos lucrativos, realizados no período em que a obra decorreria. 5. Nesse caso, ao empreiteiro compete alegar e provar o proveito que tiraria da obra e ao dono desta compete alegar e provar as deduções a fazer . |
Apelação |