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Perfeição contratual.
Forma do contrato .
Indemnização em caso de desistência da empreitada por parte do dono da obra-
Ónus de prova.

223°, n° 2, 232°, 342°, n° 2, 1207° e 1229° do Código Civil.

 1. Atenta a definição legal de empreitada, constante do artº 1207° do Código Civil, verdadeiramente essenciais desse contrato são apenas dois elementos: a obra a realizar e o preço a pagar .

 2. Sendo legalmente admissível a forma consensual, a circunstância de, após a aceitação, as partes acordarem em reduzir o contrato a escrito, para futuramente não haver dúvidas sobre o acordado, não inculca a estipulação de qualquer forma convencional.

 3. Assim, o facto de a redução a escrito não ter, depois, ocorrido, não tem qualquer consequência sobre a validade do contrato .

4. Em caso de desistência da empreitada (artº 1229° do C.C.), à indemnização a pagar pelo dono da obra, no tocante ao proveito que o empreiteiro poderia dela tirar , deve ser deduzido o proveito obtido noutras empreitadas ou noutros trabalhos lucrativos, realizados no período em que a obra decorreria.

 5. Nesse caso, ao empreiteiro compete alegar e provar o proveito que tiraria da obra e ao dono desta compete alegar e provar as deduções a fazer .

Apelação
Proc. nº ::1862/99- 3ª Secção
Acórdão de : 99/11/16
Relator: Artur Dias; Adjuntos: Maria Regina Rosa e Cardoso de Albuquerque.