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Junção de documentos. Artº 706º do CPC. Acessão imobiliária. Ónus da prova. |
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Art º 523º, 524º, nº2, 706º, nº1, do CPC |
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I - A junção de documentos com as alegações do recurso, ao abrigo da parte final do artº 706º, nº1 do CPC, apenas é permitida quando a decisão se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contassem. II - Sendo que a relevância do título aquisitivo da propriedade do prédio dos RR para prova do requisito da boa fé não surgiu com o julgamento, mas sim com os próprios termos em que estruturaram o seu pedido reconvencional, não podem, ao abrigo desse preceito legal, juntar à alegação recursiva documento que já podia e devia ter apresentado em 1ª instância. III- A quem invoca a situação da acessão industrial imobiliária incumbe demonstrar os requisitos desta modalidade de acessão, consagrados nos artº 1340º, nº 2 e 3 do CC. |
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Procº nº 494/2000 - 3ª Secção |
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