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Junção de documentos. Artº 706º do CPC. Acessão imobiliária. Ónus da prova.

 

 

Art º 523º, 524º, nº2, 706º, nº1, do CPC
Artº 334º, 1316º, 1317º, al. d), 1325º, 1340º, do CC

 

 

 

 

I - A junção de documentos com as alegações do recurso, ao abrigo da parte final do artº 706º, nº1 do CPC, apenas é permitida quando a decisão se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contassem.

II - Sendo que a relevância do título aquisitivo da propriedade do prédio dos RR para prova do requisito da boa fé não surgiu com o julgamento, mas sim com os próprios termos em que estruturaram o seu pedido reconvencional, não podem, ao abrigo desse preceito legal, juntar à alegação recursiva documento que já podia e devia ter apresentado em 1ª instância.

III- A quem invoca a situação da acessão industrial imobiliária incumbe demonstrar os requisitos desta modalidade de acessão, consagrados nos artº 1340º, nº 2 e 3 do CC.

 

Procº nº 494/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 9.5.2000
Relator: Cardoso de Albuquerque; Adjuntos: Eduardo Antunes e Nuno Cameira
HS