|
Suspensão da execução. Oposição à penhora. |
Artº 279º e 863º- A do CPC. |
I.A pendência de causa prejudicial não constitui fundamento de oposição à penhora. II.Se os embargos tiverem sido recebidos a execução não pode ser suspensa, salvo se o embargante o requerer, e, simultaneamente, prestar caução. III.Não tendo a execução por finalidade dirimir um litígio, mas sim dar satisfação a um direito definido por um título munido de força executiva, a suspensão da instância com base no artº 279º, nº 1, 1ª .parte, do CPC - pendência de causa prejudicial - apenas poderá ocorrer no caso de terem sido opostos embargos que evidenciem uma situação de prejudicialidade. |
Apelação |