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Suspensão da execução. Oposição à penhora.

Artº 279º e 863º- A do CPC.

 I.A pendência de causa prejudicial não constitui fundamento de oposição à penhora.

II.Se os embargos tiverem sido recebidos a execução não pode ser suspensa, salvo se o embargante o requerer, e, simultaneamente, prestar caução.

III.Não tendo a execução por finalidade dirimir um litígio, mas sim dar satisfação a um direito definido por um título munido de força executiva, a suspensão da instância com base no artº 279º, nº 1, 1ª .parte, do CPC - pendência de causa prejudicial - apenas poderá ocorrer no caso de terem sido opostos embargos que evidenciem uma situação de prejudicialidade.

Apelação
Proc. nº 19/99 - 1ª Secção
Acórdão de 9.3.99
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Rua Dias e Garcia Calejo