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Expropriação por utilidade pública.Classificação dos solos: apto para construção e apto para outros fins.Solo inserido na Reserva Agrícola Nacional. Justa indemnização. Alcance de caso julgado.

 

 

 Artº 22º e 24º do Código das Expropriações.
Artº 673º do CPC

 

 

 

 

 I.O caso julgado material incide sobre a decisão como conclusão de certos e determinados fundamentos, atingindo estes na medida em que sejam pressupostos lógicos necessários daquela.

II.Sob pena de inconstitucionalidade material, o artº 24º, nº 5, do Código das Expropria-ções deve interpretar-se restritivamente: assim, equipara-se a solo para outros fins aquele que, por lei ou regulamento, não pode ser utilizado na construção (por exemplo: solo integra-do na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica), salvo se, à data da declaração de utilidade pública da expropriação, já puder enquadrar-se em qualquer uma das alíneas do nº 2 do mesmo artigo.

 

Apelação
Proc. nº 1738/98 - 1ª Secção
Acórdão de 2.3.99
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Rua Dias e Garcia Calejo