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Infracções causais. |
Arts. 13°,48°, 109°, Código da Estrada de 1994 |
I - Na berma de uma estrada é vedada a circulação de veículos automóveis, de-signadamente, de ciclomotores. II - Sendo a via pública um local de uso comum e diversificado, a par do res-peito generalizado das regras de trânsito, as circunstâncias podem exigir a adopção de métodos de condução preventiva, especialmente em vias que com muito tráfego, entron-camentos, cruzamentos ou que atravessam aglomerados populacionais. III - Encontrando-se um veículo correctamente estacionado na berma, no senti-do longitudinal, o acto de abertura da porta na direcção da faixa de rodagem deve ser an-tecedido das cautelas destinadas a evitar o embate noutros veículos, quer circulem na fai-xa de rodagem quer circulem na berma. IV - Se o condutor de um veículo estacionado longitudinalmente na berma de uma estrada nacional, no preciso momento em que por si passava um ciclomotor, para efeitos de ultrapassagem, abre a porta provocando a queda do condutor do ciclomotor na faixa de rodagem, onde é esmagado por um veículo pesado que na ocasião passava, a res-ponsabilidade pelo sinistro deve ser imputada, em termos de culpa efectiva, tanto ao con-dutor do ciclomotor como ao condutor do veículo estacionado. V - Com efeito, nessas circunstâncias, não podendo o acidente ser imputado ao condutor do veículo pesado, por ser impossível contar com a projecção da vítima para a faixa de rodagem, verifica-se que, em termos de causalidade adequada, a queda se ficou a dever ao facto de o ciclomotor circular ilegalmente na berma e de o condutor do veículo estacionado ter incumprido o dever de diligência normal. VI - A responsabilidade deve ser repartida na proporção de 50% para cada, nos termos do artº 506° do CC. |
Apelação n° 1696/99 - 3a Secção Cível |