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Contrato de arrendamento. Falta de pagamento da renda. Excepção de não cumprimento do contrato. |
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Art º 428º, 762º, 1031º, a) e b), 1038º, a) do CC |
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I - O locatário só pode suspender o pagamento da renda (de toda a renda) quando ocorra incumprimento do locador que exclua por completo o gozo da coisa; mas se houver, imputável ao senhorio, privação parcial do gozo, o inquilino poderá suspender o pagamento de parte da renda, desde que proporcionada àquela privação. II - O locatário não pode invocar a excepção do não cumprimento do contrato se estiver em mora quanto à obrigação de pagar a renda devida e se não se provar o incumprimento , ainda que tão só parcial, da correspectiva obrigação do senhorio de lhe entregar o locado e assegurar o respectivo gozo para os fins a que se destina. III. Na hipótese referida em 2 o senhorio tem o direito a resolver o contrato com fundamento no artº 64º, nº 1, al. a) do RAU. |
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Apelação |
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