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Contrato de arrendamento. Falta de pagamento da renda. Excepção de não cumprimento do contrato.

 

 

Art º 428º, 762º, 1031º, a) e b), 1038º, a) do CC
Artº 64º, nº 1, al. a) do RAU

 

 

 

 

I - O locatário só pode suspender o pagamento da renda (de toda a renda) quando ocorra incumprimento do locador que exclua por completo o gozo da coisa; mas se houver, imputável ao senhorio, privação parcial do gozo, o inquilino poderá suspender o pagamento de parte da renda, desde que proporcionada àquela privação.

II - O locatário não pode invocar a excepção do não cumprimento do contrato se estiver em mora quanto à obrigação de pagar a renda devida e se não se provar o incumprimento , ainda que tão só parcial, da correspectiva obrigação do senhorio de lhe entregar o locado e assegurar o respectivo gozo para os fins a que se destina.

III. Na hipótese referida em 2 o senhorio tem o direito a resolver o contrato com fundamento no artº 64º, nº 1, al. a) do RAU.

 

Apelação
Procº nº 755/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 9.5.2000
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Garcia Calejo e Gil Roque