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Julgamento da matéria de facto |
Artº 364° do CC |
I - Quando a lei exija a apresentação de determinado documento, como formali-dade ad substantiam, não pode o mesmo ser substituído por outro meio de prova ou por documento que não seja de força probatória superior . II - Se o tribunal, com base em simples prova testemunhal, julgar provados factos que carecem de prova documental, como sucede com os contratos de compra e venda ou outros negócios que incidam sobre bens imóveis, devem considerar-se não es-critas as respectivas respostas. III - Se na matéria controvertida se inquiria da existência de uma "revogação de um contrato" sobre um prédio e o tribunal considerou provado que uma parte "vendeu" a outra um andar de um prédio, obrigando-se esta a pagar àquela determinada quantia, fo-ram excedidos os limites da alegação, devendo considerar-se não escrita a resposta. IV - Considerar-se "não escrita" uma resposta do tribunal, num sistema como o nosso caracterizado pela cisão entre julgamento da matéria de facto e julgamento da maté-ria de direito, tem o significado de uma injunção dirigida não só ao juiz que elabora a sentença na 1ª instância, como ao Tribunal da Relação que, em sede de recurso, procede à sua reapreciação. V - O resultado prático da expressão legal utilizada na redacção do art. 646°, n° 4, do C PC, é a da ineficácia pura e simples da decisão que esteja afectada por tal vício. |
Apelação |