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Condução sob o efeito de álcool. Direito de regresso da seguradora que haja satisfeito a indemnização. |
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Artº19º, al. c) do DL nº 522/85 de 31/12 |
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I- É legítima a presunção natural de que quem, conduzindo sob a influência de álcool, isto é, com uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,5 g/l, deu causa a um acidente de viação, agiu, para efeitos do artº 19º, al. c) do DL nº 522/85, de 3/12 sob a influência do álcool. II- A não ser que aquela presunção seja ilidida, a seguradora que indemnizou os lesados tem direito de regresso contra o condutor, causador do acidente. |
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Apelação |
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