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Produção antecipada de prova
Prova testemunhal

Arts. 520° e 521° do CPC

 I - A diferença fundamental entre a produção antecipada de prova e os procedi-mentos cautelares está na ausência da provisoriedade, uma vez que a prova antecipada-mente recolhida terá o mesmo valor da produzida na fase processual apropriada.

II - A antecipação total ou parcial das diligências de inquirição de testemunhas justifica-se em situações em que a idade dos depoentes, o seu estado de saúde, a ausência iminente para o estrangeiro ou qualquer outra circunstância séria permita antever, com algum grau de probabilidade, a impossibilidade ou grave dificuldade na obtenção do de-poimento na audiência de discussão e julgamento.

III - Justifica-se a inquirição antecipada de uma testemunha quando, se nin-guém pôr em causa, se alega que tem 78 anos de idade, sofre gravemente do coração, tem estado internado por diversas vezes, devido ao seu grave estado de saúde, que a mesma tem conhecimento directo dos factos, por ter vivido no prédio reivindicado e ser familiar de dois dos Autores, e que, falecendo a testemunha, se perderá por completo o seu contri-buto para a descoberta da verdade.

Agravo n° 2794-99 - 3a Secção Cível

Data - 09-11-99
Relator: António Geraldes; Adjuntos: Regina Rosa e Varela Rodrigues