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Responsabilidade pré-contratual. Prescrição. |
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Artº 224º, 227º, nº1, 232º, 464º, 482º, 498º, 801º, 830º do CC |
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I - O artº 227º tutela a confiança que as partes devem colocar na fase das negociações através de uma postura de proibidade e lealdade, cuja violação, por dolo ou mera culpa, desencadeia a obrigação de indemnizar, desde que se verifiquem todos os pressupostos atinentes com a responsabilidade civil. II - Tendo os RR endereçado à A uma carta a comunicar que, a partir do seu recebimento, deixariam de ter qualquer compromisso de venda em relação a um terreno que tinham prometido vender, sem que esse contrato tivesse sido assinado pelas partes, é a partir dessa altura que se inicia o prazo de prescrição para o exercício do direito de indemnização, nos termos do disposto no artº 227º, nº2, ex vi o artº 498º, ambos do CC, e não a partir do momento da venda do referido terreno a um terceiro, data esta que é tão só aquela a partir da qual a prestação se tornou impossível. |
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Apelação |
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