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Princípio da plenitude. Inquirição de testemunhas. Nulidade.

 

 

Art º 14º, 25º do DL 132/93 de 23.4
Artº 153º, 201º, 654º, 666º do CPC

 

 

 

 

I - O principio da imediação e da plenitude da prova implicam que o juiz assista a todos os actos que possam influir no exame e na decisão da causa, incluindo-se nestes aqueles actos que justifiquem ou não o prosseguimento da acção.

II - Tendo o despacho que determinou o prosseguimento da acção, nos termos do artº 25º do DL 132/93 de 23.4, sido proferido por um juiz distinto daquele que no decurso do processo inquiriu seis testemunhas, cujo depoimento se revelou determinante por não haver suficiente prova documental, violou-se dessa forma o princípio da plenitude.

III - Assim, praticou-se um acto um acto que a lei não permite cuja consequência é a nulidade do mesmo, bem como dos termos posteriores do processo, nos termos do disposto no artº 201º, nº 2 do CPC.

 

Agravo
Procº nº 3393/99 - 2ª Secção
Acórdão de 9.5.2000
Relator: Emídio Rodrigues; Adjuntos: Gabriel Silva e Joaquim Cravo
HS