|
47/4 |
Princípio da plenitude. Inquirição de testemunhas. Nulidade. |
|
|
Art º 14º, 25º do DL 132/93 de 23.4 |
|
|
I - O principio da imediação e da plenitude da prova implicam que o juiz assista a todos os actos que possam influir no exame e na decisão da causa, incluindo-se nestes aqueles actos que justifiquem ou não o prosseguimento da acção. II - Tendo o despacho que determinou o prosseguimento da acção, nos termos do artº 25º do DL 132/93 de 23.4, sido proferido por um juiz distinto daquele que no decurso do processo inquiriu seis testemunhas, cujo depoimento se revelou determinante por não haver suficiente prova documental, violou-se dessa forma o princípio da plenitude. III - Assim, praticou-se um acto um acto que a lei não permite cuja consequência é a nulidade do mesmo, bem como dos termos posteriores do processo, nos termos do disposto no artº 201º, nº 2 do CPC. |
|
Agravo |
|