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Nulidade da sentença. Falta de licença de habitabilidade de uma casa. Direito ao ambi-ente e direito de propriedade.

 

 

.Artº 668º, nº 1, al. d) do CPC, 161º e 162º do R.G.E.U. (Dec-Lei 38 352 de 7-8-51), 66º, nº 1, 64º, 17º da Constituição, 1346º e 1305º do C.C.

 

 

 

 

.I.A nulidade da sentença a que alude o artº 668º, nº 1, al. d) do CPC, só existe em relação às questões colocadas ao tribunal e não a fundamentos ou argumentos produzidos pelas partes.

II.A falta de licença de habitabilidade de uma casa, origina uma sanção administrativa. Não é susceptível de fazer excluir qualquer uso habitacional da casa, nem implica, muito menos, o desalojamento compulsivo da pessoa ou pessoas que a habitam. Isto é, o facto de não existir licença de habitação em relação a uma casa, não exclui que a mesma possa ter uso habitaci-onal e assim esteja a ser usada.

III.O direito ao ambiente, constitui um direito constitucionalmente garantido e, dependendo do tipo de agressão, até assegurado pela lei ordinária (artº 1346º do C.C.).

IV.O direito de propriedade não é um direito absoluto, pois só pode ser exercido dentro dos limites da lei e com as observâncias das restrições por ela impostas (artº 1305º do C.C.).

V.O direito de propriedade de uma pessoa é restringido quando colide com o direito ao ambiente dos outros.

 

Apelação
Proc. nº 52/99 - 1ª Secção
Acórdão de 16.3.99
Relator: Garcia Calejo; Adjuntos: Serra Batista e Gil Roque