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Resolução de contrato de arrendamento por falta de residência permanente.

Artº 64º, nº 1 al. i) do RAU.

 I.A circunstância de ser atribuída ao apelante marido a qualidade de arrendatário não implica que a ocupação do arrendado venha a ser considerada ilegítima. Pelo contrário, é dessa qualidade de arrendatário que deflui o fundamento de despejo, por violação do nº 1 al. i) do artº 64º do RAU.

II.A comissão de serviço implica a limitação temporal no seu exercício e não se compa-dece com o exercício normal de funções, docentes ou outras, por via de nomeação gover-namental.

III.Não é possível a residência permanente no locado, por interposta pessoa, para o efeito de obstar ao despejo com fundamento, precisamente na falta de residência permanente.

Apelação
Proc. nº 1912/98 - 1ª Secção
Acórdão de 27.04.99
Relator: Rua Dias; Adjuntos: Garcia Calejo e Serra Batista