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Arrendamento. Prédio urbano e rústico. Direito de preferência.

 

 

Art º 28º, nº1 do DL nº 385/88 de 25.10
Artº 204º, 342º, nº2 do CC
Artº 684º, nº3, 690º, 712º CPC

 

 

 

 

I - Sendo um prédio fundamentalmente rústico, embora com algumas edificações urbanas nele incorporadas, é como rústico que tal prédio terá de haver-se no seu todo, já que a parte rústica é substancialmente maior que a urbana.

II - Assim, tendo o A. tomado de arrendamento há mais de três anos uma área de 11.300 m2 correspondente à vinha da parte rústica de um prédio que foi vendido como prédio misto, por ser constituído por parte rústica e urbana, tem direito a preferir na venda da totalidade do referido prédio por, em sede de direito civil, não existir a figura do prédio misto, devendo considerar-se prédio rústico.

 

Agravo
Procº nº 119/00 - 2ª Secção
Acórdão de 9.5.2000
Relator: Monteiro Casimiro; Adjuntos: Gabriel Silva e Joaquim Cravo
HS