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Contrato-promessa de compra e venda. Cláusulas. Aditamento. Forma.

 

 

Art º 221º, nº1 e 2, 334º, 405º, 406º, 410º, 559º, 805º, nº2, al. a) do CC

 

 

 

 

I - No domínio da liberdade contratual consagrada no artº 405º do CC, é permitido às partes convencionarem cláusulas, aditarem-nas, substituirem-nas ou modificá-las nos contratos que realizarem.

II - O contrato-promessa deve ser formalizado, por escrito, nos termos do artº 410º do CC; porém, a mesma formalidade não é imposta em relação a quaisquer cláusulas acessórias, aditadas ou modificadas, nele insertas, que não digam respeito ao aí legalmente indicado.

 

Apelação
Procº nº 680/00 - 2ª Secção
Acórdão de 9.5.2000
Relator: Joaquim Cravo; Adjuntos: Silva Freitas e Pires da Rosa
HS