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Notificação judicial avulsa. Correcção monetária. Juros moratórios. |
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Artº 12º, 323, nº1 e 4, 326º, nº1, 494ºº, 496º, 498º, 559º, 562º, 564º, nº2, 566º, nº3 e 805º do CC |
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I - A notificação judicial avulsa, acto equiparado à citação para a acção, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, nos termos do estipulado pelo artº 323º, nº 1 e 4, do CC, tem a virtualidade de obstar à verfificação da excepção peremptória da prescrição. II - A privação da capaciade de desempenho de uma actividade relacionada com a habilitação profissional superior específica de que o autor é titular, com restrições no âmbito da sua prestação intelectual, traduz-se num dano biológico limitativo da capacidade de gozar a vida, num prejuízo concreto de afirmação pessoal - prejudice d'agrément, ou de fruição dos prazeres da vida. III - Os montantes indemnizatórios fixados na sentença, não obstante os respectivos padrões valorativos se reportarem à data da sua prolção, mas inexistindo outros elementos mais recentes que possam ser utilizados, e não se reflectindo na matéria de facto assente qualquer ectualização, foram determinados, necessariamente, com referência à factualiade decorrente da petição inicial. IV - E, não se pedindo, nem se procedendo à actualização do montante indemnizatório das importâncias arbitradas, a título de danos patrimoniais futuros e a título de danos não patrimoniais, através do mecanismo da correcção monetária, com referência à data da sentença, os respectivos juros moratórios são devidos, desde a data da citação, ou, no caso, desde a notificação judicial avulsa. |
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Apelação |
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