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Caso julgado. |
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Art º 510º, nº3 do CPC |
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I - Só pode falar-se em caso julgado formal quando uma primeira decisão, já transitada, contém uma pronúncia expressa sobre a questão que veio a ser decidida, em sentido diferente, numa nova decisão. II - Não pode, assim, falar-se de caso julgado quando uma determinada decisão aborda em concreto a questão da recorribilidade de uma decisão quando antes se havia admitido apenas, em despacho tabelar, o recurso dessa mesma decisão. |
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Agravo |
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