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Caso julgado.

 

 

Art º 510º, nº3 do CPC

 

 

 

 

I - Só pode falar-se em caso julgado formal quando uma primeira decisão, já transitada, contém uma pronúncia expressa sobre a questão que veio a ser decidida, em sentido diferente, numa nova decisão.

II - Não pode, assim, falar-se de caso julgado quando uma determinada decisão aborda em concreto a questão da recorribilidade de uma decisão quando antes se havia admitido apenas, em despacho tabelar, o recurso dessa mesma decisão.

 

Agravo
Procº nº 2168/99 - 2ª Secção
Acórdão de 9.5.2000
Relator: Pires da Rosa; Adjuntos: Araújo Ferreira e Quintela Proença