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 Dever de fundamentação
Incompetência absoluta do tribunal
Tributação incidental

 Art°s 158° do C PC;
Artº 16° do CCJ

  I - No cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais, deve o juiz dimensionar a extensão ou a profundidade da argumentação de acordo com as con-cretas especificidades de cada situação.

II - Deve relevar a maior ou menor dificuldade da questão, a sua importância no contexto da acção ou o modo como a parte exerceu o seu ónus legal quanto à fundamenta-ção da pretensão ou da defesa.

III - Pedindo o Autor a condenação da Ré na retirada parcial de uma esplanada e guarda-vento que impedem o livre acesso à sua habitação, o simples facto de a esplana-da estar licenciada pela Câmara Municipal não determina a incompetência material do tri-bunal judicial para conhecer da acção.

IV - Apesar de se tratar de uma excepção de conhecimento oficioso, arguição da ilegitimidade em plena audiência preliminar não pode justificar-se com base no princípio da cooperação.

V - Não tendo qualquer fundamento, a actuação da Ré deve ser tributada como incidente anómalo, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento

Agravo
Proc. nº : 1291/99
Acórdão de : 26-10-99
Relator: : António Geraldes; Adjuntos: Tomás Barateiro e Gabriel Silva