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Fraccionamento de rústico e usucapião.

Artº 1376º, 280º, 1287º, 1248º e 1249º do Código Civil.

 I.A proibição de fraccionamento de terreno apto e destinado à cultura, em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, cede perante a usucapião.

II.A transacção celebrada entre as partes, onde reconhecem que parcelas nessa situação se constituíram prédios autónomos pela via da usucapião, é legal, não representando fraude à lei, nem que as partes, só por isso, e na ausência de outros elementos, tenham feito um uso anormal do respectivo processo.

Agravo
Proc. nº 445/99 - 1ª Secção
Acórdão de 11.05.99
Relator: Emídio Rodrigues; Adjuntos: Serra Leitão e Tomás Barateiro