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- Responsabilidade civil decorrente da utilização de animais

Artigos 493°, n° 1, e 502° do Código Civil

I - A condução de 4 animais da espécie bovina à ordenha, com atravessamento de uma Estrada Nacional, insere-se na norma do artº 493°, n° 1, de onde resulta para o respectivo condutor uma presunção de culpa.

II - A entrada dos animais numa via pública deve ser assinalada pelos respecti-vos guardas, designadamente, sendo de noite, através de uma lanterna ou luz branca visí-vel em ambos os sentidos de trânsito.

III - Provando-se que os referidos animais, apesar de atados entre si por uma soga e de serem acompanhados pela respectiva condutora, entraram, de forma repentina, na Estrada Nacional, numa altura em que já era de noite e que o condutor de um veículo que nesta circulava apenas se apercebeu da entrada dos animais a cerca de 25 metros, não teve condições para se desviar e, apesar de ter accionado o sistema de travagem, não con-seguiu evitar o embate, não pode considerar-se afastada a culpa presumida que recaía so-bre a referida condutora.

 

Apelação
Proc. nº 2439/99
Acórdão de 14.02.99
Relator: António Geraldes; Adjuntos: Cardoso Albuquerque e Eduardo Antunes