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Pré-saneador. Dever de cooperação. Convite ao aperfeiçoamento dos articulados. «Previsão fechada» e «previsão aberta». Nulidade.

 

 

Art º 156º, nº4, 266º, 508º, nº1, 2 e 3 e 679º do CPC na Reforma de 1995/1996

 

 

 

 

I - O dever de prevenção consagrado na al. b) do nº1 do artº 508º do CPC (Reforma de 1995/1996) para a fase do pré-saneador assenta, no que respeita ao convite para o aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados, numa «previsão aberta» que não prescinde do olhar de ponderação do juiz sobre os articulados.

II - Esse juízo, que não é um mero arbítrio, não deixa de ser um exercício de discricionariedade, cujo resultado não pode ser censurado se acaso a ponderação dos articulados não sugere ao juiz a urgência de um convite que, mais tarde, se vier a revelar teria sido útil.

III - A parte, à qual cabe, num processo cujo princípio básico é o dispositivo, o primeiro e matricial dever de ponderação que é o seu próprio, não pode colocar a sua irreflexão a coberto da actividade do juiz, se acaso a este uma primeira análise dos articulados lhe não fizer descobrir de imediato o que, a final, se veio a revelar teria sido útil e necessário.

IV - Por isso, o não exercício pelo juiz do poder de convidar ao aperfeiçoamento (porque se não apercebeu da sua necessidade), não implica qualquer nulidade processual.

V - Não há lugar a convite ao aperfeiçoamento quando o que é insuficiente não é a alegação, mas a realidade alegada.

VI - O mecanismo do artº 508º, nº3, destina-se a suprir a insuficiência da alegação, não a insuficiência da realidade.

 

Apelação
Procº nº 102/00 - 2ª Secção
Acórdão de 9.5.2000
Relator: Pires da Rosa; Adjuntos: Quintela Proença e Serra Baptista