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Princípio da estabilidade da instância.
Cláusula compulsória e indemnização por danos não patrimoniais.

 

 

Artº 268º e 481º, al. b) do CPC.
Artº 829º-A do CC.

 

 

 

 

I.Citada, por mero lapso, outra pessoa que não a Ré indicada pelo A. - embora por este tenha sido apenas referida como mulher do R., a identificar pela secretaria, sem que a p. i. tivesse sido rejeitada - a posterior citação da verdadeira Ré, desfeito o engano, não produz qualquer alteração subjectiva da instância, não havendo qualquer razão para anular a sua citação que, regularmente efectuada, se deverá manter válida.

II.O princípio da estabilidade da instância, consagrado nos artºs 266º e 481º, al. b) do CPC, com tal citação, não sofre qualquer violação.

III.A sanção compulsória não visa ressarcir o credor dos danos sofridos, mas sim compelir psicologicamente o infractor a cumprir, ainda que tardiamente, mediante a inflicção de um mal continuado e reiterado que cessará com o cumprimento.

IV.Sendo a mesma um meio de constrangimento judicial, destinado a determinar o devedor a acatar a decisão e a cumprir a sua obrigação, distinto e independente da indemnização a que possa haver.

 

Apelação
Proc. nº 1902/98
Acórdão de 9.3.99
Relator: Serra Batista; Adjuntos: Gil Roque e Soares Ramos